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Mensagem por Tratado de Toxicologia Qui Dez 16, 2010 12:13 am

O segundo movimento é o Movimento Sindical, processo que não por
acaso iniciou-se no ABC paulista, a partir das grandes greves de 1978 nas
indústrias automobilísticas, e que se espalharam por boa parte do território
nacional a partir daí. (LACAZ, 1994). Com a reorganização do movimento
sindical, introduziu-se a questão saúde nas pautas de discussão e
reivindicação, seguindo pelo menos aí, o modelo operário italiano das
décadas de 60 e 70. Ainda em 1978, foi criada a Comissão Intersindical de
Saúde e Trabalho que posteriormente se transformaria no Departamento
Intersindical de Estudos e Pesquisas de Saúde e dos Ambientes do
Trabalho -DIESAT, que teria importante papel ao subsidiar os sindicatos
na discussão de assuntos ligados à saúde e trabalho, tentando superar o
assistencialismo, herança do Estado Novo (LACAZ, 1994). Paralelamente,
vários sindicatos estruturaram diretorias específicas, para o tratamento das
questões de saúde dos trabalhadores. A vertente sindical agregou técnicos
que também militavam no processo da reforma sanitária brasileira, outros
da academia, principalmente departamentos de medicina preventiva das
universidades (TAMBELLINI, 1993). As centrais sindicais, como a
Central Única dos Trabalhadores (CUT) ao criar o INSS, tiveram um papel
importante no assim chamado controle social da questão saúde no
trabalho. Estava lançado então um dos pilares dessa nova área temática, a
Saúde do Trabalhador, vinda para preencher uma lacuna deixada pelos
modelos anteriores, da Medicina do Trabalho clássica, eda Saúde
Ocupacional, que se mostraram insuficientes, como bem colocam
MENDES & DIAS (1991), em virtude de: da Saúde Ocupacional, que se
mostraram insuficientes, como bem colocam MENDES & DIAS (1991),
em virtude de:
a. estarem firmados no mecanicismo;
b. não realizarem uma verdadeira interdisciplinaridade, no sentido da
integração dos saberes em prol do trabalhador;
c. a capacitação de recursos humanos, a produção de conhecimento e de
tecnologia de intervenção, não acompanharem o ritmo de transformação
dos processos de trabalho.
Esta nova área temática, a Saúde do Trabalhador, assumiu as bandeiras:
direito de saber, recusa ao trabalho em situações de risco, saúde não se
troca por dinheiro, inclusão de cláusulas de saúde e ambientais nos acordos
coletivos de trabalho, integralidade nas ações de saúde do trabalhador,
reconhecimento do saber operário, participação na gestão dos serviços de
saúde, validação consensual, grupos homogêneos de risco, incorporação da
epidemiologia como instrumento de reconhecimento de riscos e danos à
saúde e ao meio ambiente (ODDONE, 1986). Os organismos
internacionais também influenciaram na gênese da Saúde do Trabalhador:
a Oficina Panamericana Sanitária (OPAS) lançando o documento
"Programas de Ação da Saúde dos Trabalhadores" em 1983, e o Comitê
misto OIT-OMS lançando a Convenção 161 e a recomendação 171
(Serviços de Saúde no Trabalho). O Brasil, vivendo o período dito de
reabertura ou de redemocratização, viu surgir na Saúde Pública, um novo
modelo com valores oriundos da reforma sanitária e dos núcleos de
medicina preventiva, o Programa de Saúde do Trabalhador. Os Programas
de Saúde do Trabalhador, que começaram a ser criados em vários Estados
brasileiros, a partir do início da década de 80, tiveram seu verdadeiro
momento de criação ideológica com a VIII Conferência Nacional de
Saúde, em 1986, evento que marcou os princípios filosóficos do SUS.
Tanto é, que foi convocada para aquele mesmo ano a I Conferência
Nacional de Saúde do Trabalhador, que, ao congregar de modo inédito,
sindicalistas, técnicos da área de saúde e de outras afins, universidades e
comunidade em geral, lançou com êxito, as bases para um novo caminhar.
A reforma constitucional de 1988, definindo como direitos de cidadania
saúde e trabalho, marcou um avanço, já na dita Nova República, em um
momento político de transição democrática, ao confirmar o papel do
Estado como responsável por condições dignas de saúde para os
trabalhadores e o povo em geral.
Em 1990 o Brasil promulgou a Lei Orgânica de Saúde, 8. 080, que se
constituiu como a referência do SUS e veio, na verdade, não como uma
iniciativa governamental, mas como o reflexo das lutas por uma reforma
sanitária, que tiveram como marcos a VIII Conferência Nacional de Saúde
e a I Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador. Além de definir
princípios e objetivos do SUS, como a descentralização, a universalidade,
a integralidade e a hierarquização dos serviços, a Lei 8. 080 contempla
decisivamente a questão saúde do trabalhador em seu artigo 6º
conceituando-a como:
"... um conjunto de atividades que se destina, através das ações de
vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da
saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação dos
trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de
trabalho".
Em 1991, o Ministério da Saúde, através de sua Divisão de Proteção à
Saúde do Trabalhador (DIPSAT), área nova criada a partir da Secretaria
Nacional de Vigilância em Saúde, promoveu o I Seminário Nacional de
Saúde do Trabalhador, reunindo todos os Estados da Federação,
representados na maioria por coordenadores ou gerentes de Programas de
Saúde do Trabalhador, onde foi amplamente discutida a operacionalização
da Lei 8. 080 e a realidade dos programas regionais. Como um dos
produtos desse Seminário, ficou agendado o I Seminário Nacional sobre o
Acidentado do Trabalho, que se realizaria em novembro de 1991. Ainda
em 1991, o Ministério da Previdência publicou a nova Lei de Custeios e
Benefícios (8. 212 e 8. 213) com alguns significativos avanços na questão
seguridade, como a estabilidade para o trabalhador acidentado.
Uma conquista importante, nesta primeira metade dos anos noventa, foi a
constituição da Comissão Interministerial de Saúde do Trabalhador, cujo
relatório de novembro de 1993 continha princípios de atuação conjunta de
órgãos do Governo em prol da saúde do trabalhador. Progrediam no país as
ações de intervenção ambiental voltadas para a defesa da saúde do
trabalhador. Até 1993, eram 161 os Programas de Saúde do Trabalhador
organizados ou em fase de organização no Brasil (DIAS, 1994). Esta
vitalidade pôde ser constatada na II Conferência Nacional de Saúde do
Trabalhador, realizada em março de 1994, precedida de pré-conferências
em quase todos os Estados da Federação e contou com cerca de mil
delegados: servidores públicos, representantes de sindicatos, associações
de classe, assessores técnicos e organizações acadêmicas (AUGUSTO,
1995).
Em dezembro de 1994, o Ministério de Saúde, com o objetivo de
fomentar as ações de saúde do trabalhador em Estados e Municípios e
encaminhar as deliberações da II Conferência Nacional de Saúde do
Trabalhador, apresentou a Norma Operacional de Saúde do Trabalhador no
SUS (NOST). Aspectos como sistema de informações em saúde do
trabalhador, preparo de recursos humanos, financiamento e vários outros
foram abordados neste documento, que se propôs a ser uma diretriz, para
que em todas as regiões do País a prática da atenção integral à saúde dos
trabalhadores se realizasse com a qualidade desejada.
No mesmo período, o Ministério do Trabalho modificou várias normas
regulamentadoras que vigoravam praticamente intactas desde a Portaria 3.
214 de 1978. Como aspectos de relevância, a nova NR 7, instituindo a
obrigatoriedade das empresas elaborarem um Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional- PCMSO, e a NR 9, criando o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais- PPRA. A NR 17 que aborda de uma
maneira mais racional a questão da ergonomia nos postos de trabalhos e a
NR 18- instituiu o Programa de Controle e Meio Ambiente de Trabalho –
PCMAT, direcionado para construção civil, representaram um grande
avanço no campo prevencionista. Hoje as normas regulamentadoras são
reformuladas a partir de comissões tripartitis, envolvendo trabalhadores,
técnicos e empresários. Doenças ocupacionais começaram a ser melhor
identificadas (doenças osteomusculares relacionadas com o trabalho e
perda auditiva induzida pelo ruído, por exemplo) e ações indenizatórias se
acumulam nos tribunais. Já se discute amplamente saúde do trabalhador
nos Contratos Coletivos de Trabalho. Seguradoras se interessam pela
privatização do seguro de acidentes do trabalho .
Mesmo diante de um modelo ainda hegemônico de Saúde Ocupacional,
sob controle do capital, que oculta a magnitude dos danos à saúde dos
trabalhadores e ao ambiente, e se ampara em um arcabouço institucional
dicotomizado, anacrônico e corporativo, (AUGUSTO, 1995), a
participação conjunta de trabalhadores e técnicos da área tem ensejado
esperanças de que, apesar dos retrocessos e perdas evidenciadas ao longo
das lutas já citadas por DIAS (1994), o sonho se faça real, garantindo a
todos os trabalhadores condições dignas de segurança e saúde expressando
assim a qualidade de vida e os direitos de cidadania tão reclamados e ainda
não conquistados. A saúde, como direito universal e dever do Estado, é
uma conquista do cidadão brasileiro, expressa na Constituição Federal e
regulamentada pela Lei Orgânica da Saúde. No âmbito deste direito
encontra-se a saúde do trabalhador. Embora o Sistema Único de Saúde
(SUS), nos últimos anos, tenha avançado muito em garantir o acesso do
cidadão às ações de atenção à saúde, somente a partir de 2003 as diretrizes
políticas nacionais para a área começam a ser implementadas.
Tais diretrizes são:
• Atenção Integral à Saúde dos Trabalhadores;
• Articulação Intra e Intersetoriais;
• Estruturação de Rede de Informações em Saúde do Trabalhador;
• Apoio ao Desenvolvimento de Estudos e Pesquisas;
• Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos;
• Participação da Comunidade na Gestão das Ações em Saúde do
Trabalhador. Entre as estratégias para a efetivação da Atenção Integral à
Saúde do Trabalhador, destaca-se a implementação da Rede Nacional de
Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (BRASIL, 2005), cujo objetivo é
integrar a rede de serviços do SUS voltados à assistência e à vigilância,
além da notificação de agravos à saúde relacionados ao trabalho em rede
de serviços sentinela (BRASIL, 2004) 1.

Tratado de Toxicologia
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